A rescisão indireta é uma forma de término do contrato de trabalho, que ocorre quando o trabalhador é obrigado a deixar o emprego por culpa do empregador, devido a uma das hipóteses previstas na legislação trabalhista.
As hipóteses de rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e incluem situações de falta grave, como atraso no pagamento de salários, falta de condições de trabalho adequadas, assédio moral, assédio sexual, falta de recolhimento de FGTS, rebaixamento de função e salário, ociosidade, entre outras.
Para que a rescisão indireta seja válida, é necessário que o trabalhador comprove a existência da falta grave cometida pelo empregador, e que essa falta seja de tal gravidade que torne impossível a continuidade do vínculo empregatício.
Caso a rescisão indireta seja reconhecida pela Justiça do Trabalho, o trabalhador terá direito a receber as mesmas verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, como saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre FGTS, Entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.
Por fim, vale esclarecer que o trabalhador pode escolher se continua trabalhando ou suspende os serviços enquanto aguarda a rescisão indireta.
Porém, se trabalhador optar por não continuar trabalhando, ele não vai receber salário até o processo terminar.
Você tem mais alguma dúvida sobre o assunto? Então, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito do Trabalho!


